30 de Outubro – Dia do Balconista

No dia 30 de outubro, comemora-se o Dia do Balconista, profissional que, além de receber o comprador, é o responsável pela concretização da venda. O bom balconista deve enfatizar as qualidades do produto ao cliente, bem como adverti-lo sobre todas as demais peculiaridades para que o comprador possa decidir se a compra é proveitosa ou não.
Entre as diversas funções do balconista, este profissional deve estar sempre atento às necessidades do consumidor, além de supervisionar a entrada e a venda de produtos, e conhecer e manter organizadas as mercadorias. Seguindo o ditado que diz que “o cliente sempre tem razão”, ainda que não seja sempre verdade, o balconista deve utilizar esta regra básica de venda. Ele deve conquistar a simpatia do cliente, atendendo-o e se mostrando disponível e interessado, colocando o comprador em primeiro lugar sempre, informando e orientando.
O balconista deve estar preparado para muito mais do que apenas vender, mas, principalmente, para atender bem o cliente, tendo paciência, boa vontade e um sorriso sempre no rosto. Hoje em dia, a maioria dos atendentes faz cursos preparatórios para se aprimorar e atender às exigências do mercado de trabalho atual. É ele quem transmite a boa imagem do estabelecimento ao cliente, atuando como relações-públicas, defendendo os interesses da empresa, mas sem descuidar do bem-estar do comprador. Mas aquele que atua como balconista não é diferente de outros trabalhadores, é uma pessoa antes de tudo, e deve trabalhar com profissionalismo e seriedade, sendo merecedor de respeito e admiração.

Diz a historia que em 1908 era fundado no Rio de Janeiro a União dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, organizada pelos “caixeiros” – nome dado aos empregados no Comércio, guarda-livros, escriturários entre outras figuras trabalhistas da época que se sentiam injustiçados pelos comerciantes.
Já em 29 de outubro de 1932, uma manifestação dos caixeiros se aglomerou no Largo da Carioca no Rio de Janeiro e ganhou apoio de professores, bancários, jornalistas, ferroviários entre outros que marcharam em direção ao Palácio do Catete, com quase 5 mil pessoas.
Então o presidente Getúlio Vargas os recebeu da sacada e nesse mesmo dia assinou o Decreto Lei n°4.042, de 29 de outubro de 1932, que acabava com a carga horária de 12 horas diárias, para 8 horas. O decreto-lei foi publicado no Diário Oficial do dia seguinte, 30 de outubro de 1932, e por esse motivo se comemora-se dia 30 de outubro o “Dia do Comerciário”.
No mês de outubro os comerciários têm direito a um abono salarial em comemoração ao Dia do Comerciário. Funcionários com mais de 90 dias na empresa tem direito a 1 dia de abono, acima de 181 dias, 2 dias de abono, que devem ser remunerados na folha de pagamento de outubro.(Cláusula 26 da Convenção Coletiva de Trabalho 2011/12)
Além do benefício previsto na Convenção Coletiva, o Sincomerciários sempre presenteia os comerciários com sorteio de brindes ou dinheiro
30 de OUTUBRO - DIA DO COMERCIÁRIO
TRABALHADOR: LEMBRE-SE

Conforme Convenção Coletiva de Trabalho
Em homenagem ao dia 30 de outubro, Dia do Comerciário, será concedida ao empregado do comércio, uma gratificação correspondente a 1/30 (um trinta avos) da sua remuneração mensal auferida no mesmo mês, que será pago juntamente com esta, ao empregado que contar com até de 180 (cento e oitenta) dias de trabalho e de 2/30 (dois trinta avos) aos empregados com mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Saiba porque 30 de outubro é o Dia do Comerciário
Dia 30 de outubro é a data consagrada ao Comerciário, entretanto muitos não sabem a origem deste dia em que comemoramos as nossas grandes conquista do passado e do presente e hoje permanece a luta pela manutenção dos nossos direitos conquistados.
Em 1908, um grande número de companheiros criaram a União dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, onde os caixeiros (como eram chamados os empregados no comércio), os escriturários, os guarda-livros e outros uniram-se contra os abusos e contra a escravidão a que eram submetidos pelos comerciantes.
Em 1908, um grande número de companheiros criaram a União dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, onde os caixeiros (como eram chamados os empregados no comércio), os escriturários, os guarda-livros e outros uniram-se contra os abusos e contra a escravidão a que eram submetidos pelos comerciantes.
A história diz que em 1932, no dia 29 de outubro, às 10 horas da manhã, um punhado de caixeiros das ruas Carioca, Gonçalves Dias, Largo de São Francisco, Rua do Ouvidor e adjacências aglomerou-se no Largo da Carioca. O volume de gente foi aumentando até chegar o pessoal do Lloyd Brasileiro, da Costeira (que eram sócios da União dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro), os Ferroviários da Central do Brasil, o pessoal da Ligth, os Bancários, os Professores e os Jornalistas, que foram juntando-se e marcharam para o Catete (palácio do Governo Federal).
Ao chegar ao Catete o grupo de Caixeiros tinha-se multiplicado em 5.000 pessoas ou mais. Getúlio Vargas então presidente da Nação os recebeu na sacada do Palácio e, naquele memorável dia foi assinado o Decreto Lei nº 4.042, de 29 de outubro de 1932, que regulamentando a jornada de trabalho, reduziu a carga horária escrava de 12 horas diárias, para 8 horas.
Os frutos dessa luta dos Comerciários foram estendidos a todos os trabalhadores brasileiros que passaram também a ter suas jornadas de trabalho regulamentadas nos mesmo moldes.
O decreto-lei 4.042/32, foi publicado no Diário Oficial da União em 30/10/1932, por isso 30 DE OUTUBRO é o "DIA COMERCIÁRIO".
O decreto-lei 4.042/32, foi publicado no Diário Oficial da União em 30/10/1932, por isso 30 DE OUTUBRO é o "DIA COMERCIÁRIO".
REGULAMENTAÇÃO DA P ROFISSÃO COMERCIÁRIA
PODER EXECUTIVO - LEI Nº 12.790 DE 14.03.2013
D.O.U.: 15.03.2013
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de comerciário.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos comerciários, integrantes da categoria profissional de empregados no comércio, conforme o quadro de atividades e profissões do art. 577, combinado com o art. 511, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se os dispositivos da presente Lei, sem prejuízo das demais normas trabalhistas que lhes sejam aplicáveis.
Art. 2º Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio deverá ser especificada, desde que inexista a possibilidade de classificação por similaridade.
Art. 3º A jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
§ 1º Somente mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho poderá ser alterada a jornada normal de trabalho estabelecida no caput deste artigo.
§ 2º É admitida jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, sendo vedada a utilização do mesmo empregado em mais de 1 (um) turno de trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho.
Art. 4º O piso salarial será fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do inciso V do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º As entidades representativas das categorias econômica e profissional poderão, no âmbito da negociação coletiva, negociar a inclusão, no instrumento normativo, de cláusulas que instituam programas e ações de educação, formação e qualificação profissional.
Art. 7º É instituído o Dia do Comerciário, a ser comemorado no dia 30 de outubro de cada ano.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República
DILMA ROUSSEFF
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